TJAC 0705239-83.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELO ACREPREVIDÊNCIA DESCONFORME COM O ENQUADRAMENTO DADO PELA PORTARIA N. 62, DE 11/02/2004, DA SECRETARIA DE ESTADO DO SERVIDOR E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E COM O ACÓRDÃO N. 8.238, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE CONFIRMARAM A APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NO CARGO DE PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS, LETRA "J". DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O ENQUADRAMENTO E O QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO, CONSIDERANDO PRESCRITOS APENAS OS VALORES QUE CONTEM MAIS DE CINCO ANOS ANTERIORES AO PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA.
1. A matéria possível de análise em sede recursal deve ater-se àquela objeto de decisão em primeiro grau ante o efeito devolutivo do recurso, sob pena de supressão de instância, exsurgindo a hipótese de inovação recursal.
2. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Art. 103, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004).
3. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 1°.4.2005).
4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85, do STJ).
5. Deve incidir sobre o valor apurado entre o benefício previdenciário que era devido e o que foi efetivamente pago pelo ACREPREVIDÊNCIA, correção monetária e juros moratórios calculados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos eventualmente apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora fixados à taxa de 1% ao mês. (Inteligência da Modulação Temporal decidida pelo STF em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425).
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELO ACREPREVIDÊNCIA DESCONFORME COM O ENQUADRAMENTO DADO PELA PORTARIA N. 62, DE 11/02/2004, DA SECRETARIA DE ESTADO DO SERVIDOR E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E COM O ACÓRDÃO N. 8.238, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE CONFIRMARAM A APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NO CARGO DE PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS, LETRA "J". DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O ENQUADRAMENTO E O QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO, CONSIDERANDO PRESCRITOS APENAS OS VALORES QUE CONTEM MAIS DE CINCO ANOS ANTERIORES AO PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA.
1. A matéria possível de análise em sede recursal deve ater-se àquela objeto de decisão em primeiro grau ante o efeito devolutivo do recurso, sob pena de supressão de instância, exsurgindo a hipótese de inovação recursal.
2. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Art. 103, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004).
3. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 1°.4.2005).
4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85, do STJ).
5. Deve incidir sobre o valor apurado entre o benefício previdenciário que era devido e o que foi efetivamente pago pelo ACREPREVIDÊNCIA, correção monetária e juros moratórios calculados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos eventualmente apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora fixados à taxa de 1% ao mês. (Inteligência da Modulação Temporal decidida pelo STF em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425).
6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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