TJAC 0705244-37.2015.8.01.0001
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CULPA CONCORRENTE DO CREDOR E DO DEVEDOR. REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pagamento de juros moratórios, multa contratual e correção monetária é consequência do inadimplemento das obrigações do devedor. Mas, se o credor também contribuiu para que houvesse o inadimplemento, todos estes encargos devem ser divididos entre ambos. Por isso, quanto à correção monetária, a pretensão recursal merece provimento parcial, no intuito de que a atualização monetária pelo INPC seja aplicada a partir da citação, de modo semelhante ao que ficou determinado em relação aos juros de mora, porquanto o credor e a devedora deram causa à interrupção dos pagamentos.
2. O julgamento da presente ação monitória implica no vencimento antecipado da dívida e na consequente constituição do título executivo judicial, porquanto, nos contratos de empréstimos consignados, está pactuada a liquidação integral do saldo devedor, caso haja a suspensão dos descontos ou ausência de pagamento das parcelas, além do que o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, do CC/2002).
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CULPA CONCORRENTE DO CREDOR E DO DEVEDOR. REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pagamento de juros moratórios, multa contratual e correção monetária é consequência do inadimplemento das obrigações do devedor. Mas, se o credor também contribuiu para que houvesse o inadimplemento, todos estes encargos devem ser divididos entre ambos. Por isso, quanto à correção monetária, a pretensão recursal merece provimento parcial, no intuito de que a atualização monetária pelo INPC seja aplicada a partir da citação, de modo semelhante ao que ficou determinado em relação aos juros de mora, porquanto o credor e a devedora deram causa à interrupção dos pagamentos.
2. O julgamento da presente ação monitória implica no vencimento antecipado da dívida e na consequente constituição do título executivo judicial, porquanto, nos contratos de empréstimos consignados, está pactuada a liquidação integral do saldo devedor, caso haja a suspensão dos descontos ou ausência de pagamento das parcelas, além do que o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, do CC/2002).
3. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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