TJAC 0705317-14.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEGUINDO OS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Registre-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. In casu, nota-se que a reparação postulada pelo Apelante, em razão da prisão preventiva de sua genitora, além da comprovação do dano, e do nexo de causalidade entre esse prejuízo e a atuação das autoridades judiciárias que ordenaram a sua prisão, da apuração da efetiva existência de dolo, erro grosseiro, abuso de poder ou arbitrariedade dos responsáveis pela segregação, devem ser observados, ainda, os fundamentos do ato judicial que culminou na absolvição da mãe do Apelante.
3. A prisão preventiva é um instrumento processual penal que objetiva a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal, ou da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
4. É forte a jurisprudência no entendimento de que a abertura de inquérito policial, oferecimento de denúncia e processamento criminal não justificam, por si só, direito à indenização por danos morais. Tais procedimentos consistem em um direito/dever do Estado, inerente à sua função.
5. Não vislumbra-se qualquer irregularidade, abuso ou arbitrariedade na decretação da prisão preventiva da genitora do Apelante. Ademais, a sua posterior absolvição de forma alguma torna os atos anteriormente praticados em ilegais.
6 . Apelo Desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEGUINDO OS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Registre-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. In casu, nota-se que a reparação postulada pelo Apelante, em razão da prisão preventiva de sua genitora, além da comprovação do dano, e do nexo de causalidade entre esse prejuízo e a atuação das autoridades judiciárias que ordenaram a sua prisão, da apuração da efetiva existência de dolo, erro grosseiro, abuso de poder ou arbitrariedade dos responsáveis pela segregação, devem ser observados, ainda, os fundamentos do ato judicial que culminou na absolvição da mãe do Apelante.
3. A prisão preventiva é um instrumento processual penal que objetiva a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal, ou da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
4. É forte a jurisprudência no entendimento de que a abertura de inquérito policial, oferecimento de denúncia e processamento criminal não justificam, por si só, direito à indenização por danos morais. Tais procedimentos consistem em um direito/dever do Estado, inerente à sua função.
5. Não vislumbra-se qualquer irregularidade, abuso ou arbitrariedade na decretação da prisão preventiva da genitora do Apelante. Ademais, a sua posterior absolvição de forma alguma torna os atos anteriormente praticados em ilegais.
6 . Apelo Desprovido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Impedimento / Detenção / Prisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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