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Jurisprudência


TJAC 0705346-59.2015.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FGTS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DEPÓSITOS DE VALORES REFERENTES AO FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que a questão de fundo da presente demanda versa justamente sobre a responsabilidade da instituição financeira Apelante pela suposta falta de repasse dos depósitos concernentes ao FGTS à Caixa Econômica Federal, conforme regra prevista no art. 23, do Decreto n. 99.684/1990. Ademais, a documentação jungida aos autos denota a relação jurídica formada entre as partes, conferindo à instituição financeira Apelante legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Existe interesse de agir da parte autora, porquanto a ação de cobrança é plenamente adequada para os intuitos pleiteados na petição inicial (adequação), bem como resta evidente, pela própria postura do Apelante em juízo, que o ajuizamento da presente demanda foi necessário para a obtenção do resultado pretendido pela demandante (necessidade). Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar em violação ao princípio da congruência, por julgamento extra ou ultra petita no presente caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os índices inflacionários expurgados são devidos na apuração da correção monetária do débito pago tardiamente na esfera administrativa, por refletirem a efetiva desvalorização da moeda, em face do fenômeno da inflação. Preliminar rejeitada. 4. Versando a demanda a respeito de dívida de natureza pessoal, o prazo prescricional aplicável é o vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, por inteligência da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Estatuto Civil. Registre-se que o caso dos autos não se amolda ao prazo prescricional trintenário, nem ao novo prazo quinquenal decorrente da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709.212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de valores não recolhidos, pelo contrário, há prova nos autos de que os valores foram depositados no banco depositário da época, mas que ao tempo da mudança da gestão do Fundo não teriam sido transferidos. Prejudicial de mérito afastada. 5. Inexistindo prova nos autos de que os valores depositados junto ao Banco Apelante, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, impõe-se a condenação do Banco à restituição da quantia depositada, legalmente corrigida, acrescida de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos e juros moratórios a contar da citação. 6. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes. Caso concreto em que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, eis que se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pelo TJAC em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. 7. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 8. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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