TJAC 0705409-50.2016.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TELEFONIA. DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA.
1. Consoante disposto no art. 408, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário" e "quando este "contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade".
2. Caso dos autos em que a apelada pretendeu demonstrar a efetiva celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel mediante a juntada de cópias de telas extraídas de seu sistema interno, documentos que, de per si, não demonstram qualquer declaração de vontade emanada do apelante.
3. Necessidade de retorno aos autos à primeira instância para continuidade da instrução probatória, haja vista que o juízo a quo proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, sendo verificado, neste recurso, que a prova até o momento produzida no feito não é suficiente para o julgamento de seu mérito.
4. Apelo parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TELEFONIA. DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA.
1. Consoante disposto no art. 408, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário" e "quando este "contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade".
2. Caso dos autos em que a apelada pretendeu demonstrar a efetiva celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel mediante a juntada de cópias de telas extraídas de seu sistema interno, documentos que, de per si, não demonstram qualquer declaração de vontade emanada do apelante.
3. Necessidade de retorno aos autos à primeira instância para continuidade da instrução probatória, haja vista que o juízo a quo proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, sendo verificado, neste recurso, que a prova até o momento produzida no feito não é suficiente para o julgamento de seu mérito.
4. Apelo parcialmente provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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