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Jurisprudência


TJAC 0705432-93.2016.8.01.0001

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CULPA CONCORRENTE DO CREDOR E DO DEVEDOR. REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: a controvérsia se apresenta como um caso típico de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a abertura de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, haja vista que as circunstâncias fáticas são suscetíveis de comprovação pela juntada de prova exclusivamente documental, como aconteceu na presente demanda na qual as partes apresentaram os contratos, os extratos de cobrança e os comprovantes de descontos em folha de pagamento. 2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie. 3. Nos contratos de empréstimo consignado, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, porquanto ficou avençado que "as partes convencionam, neste caso, que os juros remuneratório e moratórios, estes quando incidentes, serão capitalizados mensalmente". Por isso, a capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31.03.2000. 4. Sendo o Apelante vencido em sua pretensão revisional, bem como havendo reconhecimento da legitimidade da dívida pela disponibilização dos créditos, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que a manutenção das cláusulas contratuais implica, necessariamente, na rejeição do argumento de que houve o pagamento indevido de valores. 5. O pagamento de juros moratórios, multa contratual e correção monetária é consequência do inadimplemento das obrigações do devedor. Mas, se o credor também contribuiu para que houvesse o inadimplemento, todos estes encargos devem ser divididos entre ambos. Por isso, quanto à correção monetária, a pretensão recursal merece provimento parcial, no intuito de que a atualização monetária pelo INPC seja aplicada a partir da citação, de modo semelhante ao que ficou determinado em relação aos juros de mora, porquanto o credor e o devedor deram causa à interrupção dos pagamentos. 6. O julgamento da presente ação monitória implica no vencimento antecipado da dívida e na consequente constituição do título executivo judicial, porquanto, nos contratos de empréstimos consignados, está pactuada a liquidação integral do saldo devedor, caso haja a suspensão dos descontos ou ausência de pagamento das parcelas, além do que o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, do CC/2002). 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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