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Jurisprudência


TJAC 0705441-55.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARRAZOADO. CLAUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 381, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. a) Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: "1. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial. Cabe ao juiz avaliar sua necessidade, sendo que, no caso específico dos autos, a prova a ser analisada configura-se meramente documental, desta feita, possibilitando-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2. Meros questionamentos com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam o decreto de nulidade. A abusividade das cláusulas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso dos autos. Súmula nº 381 do STJ. 3. Recurso conhecido e não-provido. (Apelação n.º 0700359-43.2016.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Relator e. Desembargador Júnior Alberto, acórdão n.º 4.265, julgado em 19.05.2017). b) Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 05/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco