TJAC 0705512-28.2014.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA EFETIVADA PELO CREDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 921, INCISO III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A extinção do processo violou o art. 921, inciso III, do CPC/2015, considerando que, decorrido o prazo de suspensão do processo executivo, o credor apontou bens passíveis de constrição judicial, demonstrando, com isso, interesse na continuidade da relação processual pela efetivação de diligências no sentido de identificar o patrimônio do devedor. Precedentes.
2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA EFETIVADA PELO CREDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 921, INCISO III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A extinção do processo violou o art. 921, inciso III, do CPC/2015, considerando que, decorrido o prazo de suspensão do processo executivo, o credor apontou bens passíveis de constrição judicial, demonstrando, com isso, interesse na continuidade da relação processual pela efetivação de diligências no sentido de identificar o patrimônio do devedor. Precedentes.
2. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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