TJAC 0705546-32.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. CURSO DE TECNOLOGIA EM REDES DE COMPUTADORES. DEMORA NA OBTENÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO CONSELHO DE CLASSE RESPECTIVO. CURSO DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MEC E MINISTRADO DE FORMA REGULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO COMETIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa de serviços educacionais, a responsabilidade da instituição de ensino deve ser analisada à luz da responsabilidade civil objetiva, porquanto a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo. Assim, para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada e do dever de indenizar, deve a ré comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inteligência do art. 14, caput e § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Do contexto fático-probatório dos autos extrai-se que o autor colou grau no Curso superior de Tecnologia em Redes de Computadores, oferecido e ministrado de forma regular pela Instituição de Ensino demandada, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação MEC. Desse modo, eventual recusa ou demora na obtenção do registro/cadastramento do referido curso junto ao Conselho de Classe respectivo, deveria ter sido questionado em face da própria autarquia profissional, não sendo possível responsabilizar a Instituição de Ensino por oferecer curso devidamente reconhecido pelos órgãos educacionais competentes.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o Conselho Profissional não tem atribuição para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e, muito menos, a partir desta análise, ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. A avaliação da formação do profissional incumbe exclusivamente ao Ministério da Educação, razão pela qual ao conselho de classe resta vedado negar registro a profissionais formados em cursos de oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC, restringindo-se a atuação destas entidades à fiscalização do exercício da profissão.
4. Ademais, a despeito do Conselho de Classe ser desprovido de competência para a análise de matrizes curriculares e, consequentemente, da prerrogativa de obstar o registro de egressos de curso regularmente reconhecido em seus quadros, observa-se, na espécie, que a Instituição de Ensino não se omitiu diante de tal postura do referido órgão e buscou, desde o início, resolver a situação, tanto que, posteriormente, o curso foi devidamente cadastrado.
5. Hipótese em que não há como reconhecer a falha na prestação dos serviços educacionais ou, então, eventual deficiência nas informações prestadas capaz de responsabilizar a parte ré pelas dificuldades enfrentadas pelo autor e, portanto, pelo dever de indenizar, vez que os danos morais e materiais são devidos quando razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano (nexo de causalidade), o que não se verifica nos autos. Precedentes.
6. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. CURSO DE TECNOLOGIA EM REDES DE COMPUTADORES. DEMORA NA OBTENÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO CONSELHO DE CLASSE RESPECTIVO. CURSO DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MEC E MINISTRADO DE FORMA REGULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO COMETIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa de serviços educacionais, a responsabilidade da instituição de ensino deve ser analisada à luz da responsabilidade civil objetiva, porquanto a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo. Assim, para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada e do dever de indenizar, deve a ré comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inteligência do art. 14, caput e § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Do contexto fático-probatório dos autos extrai-se que o autor colou grau no Curso superior de Tecnologia em Redes de Computadores, oferecido e ministrado de forma regular pela Instituição de Ensino demandada, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação MEC. Desse modo, eventual recusa ou demora na obtenção do registro/cadastramento do referido curso junto ao Conselho de Classe respectivo, deveria ter sido questionado em face da própria autarquia profissional, não sendo possível responsabilizar a Instituição de Ensino por oferecer curso devidamente reconhecido pelos órgãos educacionais competentes.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o Conselho Profissional não tem atribuição para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e, muito menos, a partir desta análise, ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. A avaliação da formação do profissional incumbe exclusivamente ao Ministério da Educação, razão pela qual ao conselho de classe resta vedado negar registro a profissionais formados em cursos de oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC, restringindo-se a atuação destas entidades à fiscalização do exercício da profissão.
4. Ademais, a despeito do Conselho de Classe ser desprovido de competência para a análise de matrizes curriculares e, consequentemente, da prerrogativa de obstar o registro de egressos de curso regularmente reconhecido em seus quadros, observa-se, na espécie, que a Instituição de Ensino não se omitiu diante de tal postura do referido órgão e buscou, desde o início, resolver a situação, tanto que, posteriormente, o curso foi devidamente cadastrado.
5. Hipótese em que não há como reconhecer a falha na prestação dos serviços educacionais ou, então, eventual deficiência nas informações prestadas capaz de responsabilizar a parte ré pelas dificuldades enfrentadas pelo autor e, portanto, pelo dever de indenizar, vez que os danos morais e materiais são devidos quando razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano (nexo de causalidade), o que não se verifica nos autos. Precedentes.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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