TJAC 0705562-83.2016.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE APREENDEU O BEM E QUITOU O SALDO REMANESCENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO NO MONTANTE INSCRITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, como, aliás, restou pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
2. No caso dos autos nota-se que a apelante não logrou êxito em comprovar a existência da dívida no valor da negativação, ficando demonstrado nos autos que a inscrição no cadastro de inadimplentes se deu em razão do débito remanescente do contrato de financiamento de veículo, cuja importância seria de R$ 19.962,02 (dezenove mil novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos). Entretanto, não ficou comprovado nos autos que há saldo remanescente a ser pago pelo apelado, isso porque houve a apreensão do referido bem, que a época da apreensão era avaliado em R$ 26.972,00 (vinte e seis mil novecentos e setenta e dois reais), segundo Tabela FIPE. De tal maneira, apesar de alegar a existência de débito remanescente, a apelante nada trouxe aos autos que corrobore sua afirmação, já que não houve prestação de contas, após a venda do bem.
3. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
4. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte.
5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE APREENDEU O BEM E QUITOU O SALDO REMANESCENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO NO MONTANTE INSCRITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, como, aliás, restou pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
2. No caso dos autos nota-se que a apelante não logrou êxito em comprovar a existência da dívida no valor da negativação, ficando demonstrado nos autos que a inscrição no cadastro de inadimplentes se deu em razão do débito remanescente do contrato de financiamento de veículo, cuja importância seria de R$ 19.962,02 (dezenove mil novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos). Entretanto, não ficou comprovado nos autos que há saldo remanescente a ser pago pelo apelado, isso porque houve a apreensão do referido bem, que a época da apreensão era avaliado em R$ 26.972,00 (vinte e seis mil novecentos e setenta e dois reais), segundo Tabela FIPE. De tal maneira, apesar de alegar a existência de débito remanescente, a apelante nada trouxe aos autos que corrobore sua afirmação, já que não houve prestação de contas, após a venda do bem.
3. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
4. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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