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Jurisprudência


TJAC 0705562-83.2016.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE APREENDEU O BEM E QUITOU O SALDO REMANESCENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO NO MONTANTE INSCRITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, como, aliás, restou pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). 2. No caso dos autos nota-se que a apelante não logrou êxito em comprovar a existência da dívida no valor da negativação, ficando demonstrado nos autos que a inscrição no cadastro de inadimplentes se deu em razão do débito remanescente do contrato de financiamento de veículo, cuja importância seria de R$ 19.962,02 (dezenove mil novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos). Entretanto, não ficou comprovado nos autos que há saldo remanescente a ser pago pelo apelado, isso porque houve a apreensão do referido bem, que a época da apreensão era avaliado em R$ 26.972,00 (vinte e seis mil novecentos e setenta e dois reais), segundo Tabela FIPE. De tal maneira, apesar de alegar a existência de débito remanescente, a apelante nada trouxe aos autos que corrobore sua afirmação, já que não houve prestação de contas, após a venda do bem. 3. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos – in re ipsa. (Precedentes do STJ). 4. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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