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Jurisprudência


TJAC 0705566-57.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR. REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO DO BANCO. NÃO APRECIADO. APELO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. MORA DEBENDI NÃO CONFIGURADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1. Identificada pelo consumidor qualquer cláusula ou conduta do agente financeiro que repute abusiva, tem ele interesse de agir para obter provimento jurisdicional sobre o tema. 2. O apelo deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que desejar repelir, em observância ao Princípio da Dialeticidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. A capitalização mensal de juros é perfeitamente lícita desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize, nos termos do enunciado º. 539 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante entendimento pacificado pelo Tribunal da Cidadania, a verificação desta circunstância é possível mediante o cotejo da taxa anual de juros prevista no contrato com o duodécuplo da taxa mensal (Súmula STJ nº 541). 4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que é lícita a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (Súmula STJ nº 472). 5. Ultrapassando o limite legal de descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor. 6. Apelo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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