TJAC 0705585-97.2014.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE PIÇARRA. FALTA DE ATESTO E ASSINATURA NA NOTA FISCAL SUPLANTADA PELA APRESENTAÇÃO DE CANHOTOS IDENTIFICADOS E ASSINADOS POR ENCARREGADO/APONTADOR DA CONSTRUTORA, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PRODUTO. FATOS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Para a admissibilidade da ação monitória prevista no art. 700, do CPC/2015, considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral, não se exigindo que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Precedentes do STJ.
2. A ausência de assinatura e atesto na nota fiscal foi suplantada pela apresentação de canhotos identificados e assinados por encarregado/apontador da construtora, confirmando o recebimento do produto. Ademais, o fornecimento da piçarra e a forma de controle da entrega do produto foram corroboradas pelo depoimento prestado pelo próprio preposto da empresa ré/embargante em audiência de instrução e julgamento. Portanto, de todo arcabouço probatório, é possível inferir a existência do direito alegado, vez que ausente prova acerca do pagamento da dívida. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. A juntada de documentos após o ajuizamento da petição inicial não se afigura vedada, pois é possível a produção de provas por ambas as partes até o encerramento da instrução processual, desde que assegurado o contraditório da parte adversa. Precedentes do STJ. De outro lado, a falta de contratação formal não constitui escusa legal para que a pessoa que efetivamente se utiliza de serviços de outrem em seu benefício se exima de pagá-los, em razão do princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 373, II, do CPC/2015), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça inicial.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE PIÇARRA. FALTA DE ATESTO E ASSINATURA NA NOTA FISCAL SUPLANTADA PELA APRESENTAÇÃO DE CANHOTOS IDENTIFICADOS E ASSINADOS POR ENCARREGADO/APONTADOR DA CONSTRUTORA, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PRODUTO. FATOS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Para a admissibilidade da ação monitória prevista no art. 700, do CPC/2015, considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral, não se exigindo que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Precedentes do STJ.
2. A ausência de assinatura e atesto na nota fiscal foi suplantada pela apresentação de canhotos identificados e assinados por encarregado/apontador da construtora, confirmando o recebimento do produto. Ademais, o fornecimento da piçarra e a forma de controle da entrega do produto foram corroboradas pelo depoimento prestado pelo próprio preposto da empresa ré/embargante em audiência de instrução e julgamento. Portanto, de todo arcabouço probatório, é possível inferir a existência do direito alegado, vez que ausente prova acerca do pagamento da dívida. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. A juntada de documentos após o ajuizamento da petição inicial não se afigura vedada, pois é possível a produção de provas por ambas as partes até o encerramento da instrução processual, desde que assegurado o contraditório da parte adversa. Precedentes do STJ. De outro lado, a falta de contratação formal não constitui escusa legal para que a pessoa que efetivamente se utiliza de serviços de outrem em seu benefício se exima de pagá-los, em razão do princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 373, II, do CPC/2015), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça inicial.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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