main-banner

Jurisprudência


TJAC 0705585-97.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE PIÇARRA. FALTA DE ATESTO E ASSINATURA NA NOTA FISCAL SUPLANTADA PELA APRESENTAÇÃO DE CANHOTOS IDENTIFICADOS E ASSINADOS POR ENCARREGADO/APONTADOR DA CONSTRUTORA, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PRODUTO. FATOS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Para a admissibilidade da ação monitória prevista no art. 700, do CPC/2015, considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral, não se exigindo que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Precedentes do STJ. 2. A ausência de assinatura e atesto na nota fiscal foi suplantada pela apresentação de canhotos identificados e assinados por encarregado/apontador da construtora, confirmando o recebimento do produto. Ademais, o fornecimento da piçarra e a forma de controle da entrega do produto foram corroboradas pelo depoimento prestado pelo próprio preposto da empresa ré/embargante em audiência de instrução e julgamento. Portanto, de todo arcabouço probatório, é possível inferir a existência do direito alegado, vez que ausente prova acerca do pagamento da dívida. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. A juntada de documentos após o ajuizamento da petição inicial não se afigura vedada, pois é possível a produção de provas por ambas as partes até o encerramento da instrução processual, desde que assegurado o contraditório da parte adversa. Precedentes do STJ. De outro lado, a falta de contratação formal não constitui escusa legal para que a pessoa que efetivamente se utiliza de serviços de outrem em seu benefício se exima de pagá-los, em razão do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 4. Não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 373, II, do CPC/2015), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça inicial. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão