TJAC 0705595-10.2015.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE A PARTE DISPOSITIVA REFLETIR A CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA NA PARTE QUE NÃO GUARDA CONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SENTENÇA QUE SE DIVIDE EM DUAS DELIBERAÇÕES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE APENAS UMA DELAS, MANTENDO-SE COMO VÁLIDA E EFICAZ A OUTRA, QUE É INDEPENDENTE E, POR NÃO APRESENTAR NULIDADE, NÃO SERÁ PREJUDICADA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. NOVO JULGAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MORAIS E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DOS RÉUS E O SUPOSTO DANO ALEGADO PELA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo contradição entre os fundamentos da sentença e a parte dispositiva, impõe-se a sua nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, inciso II, do CPC/15), pois a coerência lógico-jurídica entre a fundamentação e o dispositivo do ato decisório é requisito essencial de validade da referida decisão.
2. Se a contradição existente entre a fundamentação da sentença e o dispositivo dizer respeito apenas a uma parte da sentença, deve ser cassada apenas a parte defeituosa da sentença, mantendo-se a mesma como válida e eficaz nos demais pontos que não se mostraram contraditórios, em reverência ao princípio utile per inutile non vitiatur (o útil não é viciado pelo inútil).
3. Considerando que no presente caso a mácula decorrente de contradição entre fundamentação e dispositivo limita-se ao pedido de indenização por danos morais, não afetando o juízo manifestado quanto à obrigação de fazer, cuja fundamentação está de acordo com a parte dispositiva da sentença, mantenho como válida e eficaz esta parte da sentença, que não deve ser prejudicada por ser independente da parte defeituosa.
4. Considerando que o feito já se encontra em condições de julgamento, não há óbice para que o Tribunal, estando a causa devidamente instruída e sendo o mérito unicamente de direito, decida, diretamente, com espeque na teoria da causa madura e do efeito devolutivo em profundidade do recurso, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
5. A inexistência de prova do dano moral alegado pela autora e de nexo causal entre a omissão do réu e o suposto dano, impõe o julgamento de improcedência do pedido de reparação por danos morais.
6. Apelo provido no sentido de acolher a preliminar de nulidade da sentença na parte que apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo e que dizia respeito ao pedido de indenização por danos morais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE A PARTE DISPOSITIVA REFLETIR A CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA NA PARTE QUE NÃO GUARDA CONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SENTENÇA QUE SE DIVIDE EM DUAS DELIBERAÇÕES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE APENAS UMA DELAS, MANTENDO-SE COMO VÁLIDA E EFICAZ A OUTRA, QUE É INDEPENDENTE E, POR NÃO APRESENTAR NULIDADE, NÃO SERÁ PREJUDICADA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. NOVO JULGAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MORAIS E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DOS RÉUS E O SUPOSTO DANO ALEGADO PELA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo contradição entre os fundamentos da sentença e a parte dispositiva, impõe-se a sua nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, inciso II, do CPC/15), pois a coerência lógico-jurídica entre a fundamentação e o dispositivo do ato decisório é requisito essencial de validade da referida decisão.
2. Se a contradição existente entre a fundamentação da sentença e o dispositivo dizer respeito apenas a uma parte da sentença, deve ser cassada apenas a parte defeituosa da sentença, mantendo-se a mesma como válida e eficaz nos demais pontos que não se mostraram contraditórios, em reverência ao princípio utile per inutile non vitiatur (o útil não é viciado pelo inútil).
3. Considerando que no presente caso a mácula decorrente de contradição entre fundamentação e dispositivo limita-se ao pedido de indenização por danos morais, não afetando o juízo manifestado quanto à obrigação de fazer, cuja fundamentação está de acordo com a parte dispositiva da sentença, mantenho como válida e eficaz esta parte da sentença, que não deve ser prejudicada por ser independente da parte defeituosa.
4. Considerando que o feito já se encontra em condições de julgamento, não há óbice para que o Tribunal, estando a causa devidamente instruída e sendo o mérito unicamente de direito, decida, diretamente, com espeque na teoria da causa madura e do efeito devolutivo em profundidade do recurso, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
5. A inexistência de prova do dano moral alegado pela autora e de nexo causal entre a omissão do réu e o suposto dano, impõe o julgamento de improcedência do pedido de reparação por danos morais.
6. Apelo provido no sentido de acolher a preliminar de nulidade da sentença na parte que apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo e que dizia respeito ao pedido de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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