TJAC 0705596-92.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A contratação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e 12% ao ano não importa por si só e necessariamente , na existência de abusividade contratual. A análise de eventual vantagem excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) pressupõe o cotejo da taxa contratada com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese dos autos o índice contratado é inferior à média de mercado nos meses da utilização do crédito rotativo.
2. No contrato em questão, a capitalização mensal é admitida e está expressamente prevista no item 12. Não há abusividade a ser corrigida. Precedentes do STJ: "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize" (AgRg no REsp 1.449.510/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI); "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil).
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A contratação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e 12% ao ano não importa por si só e necessariamente , na existência de abusividade contratual. A análise de eventual vantagem excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) pressupõe o cotejo da taxa contratada com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese dos autos o índice contratado é inferior à média de mercado nos meses da utilização do crédito rotativo.
2. No contrato em questão, a capitalização mensal é admitida e está expressamente prevista no item 12. Não há abusividade a ser corrigida. Precedentes do STJ: "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize" (AgRg no REsp 1.449.510/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI); "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil).
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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