TJAC 0705621-08.2015.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRETERIÇÃO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. POSTO DE SARGENTO. CERTAME. EXERCÍCIO DE 1994. PRETERIÇÃO ALEGADA. PRESCRI-ÇÃO QUINQUENAL. SEGURANÇA JURÍDICA. APELO DESPROVIDO.
1. Prescreve em cinco anos o prazo para deduzir pretensão em face da Fazenda Pública, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20910/32.
2. Tendo em vista a publicação do resultado do certame, à época, inicialmente com o nome do Apelante entre os classificados para o Posto de Sargento do Corpo de Bombeiros e, posteriormente, excluído da lista, eis o termo a quo para a contagem do prazo, restando prejudicado pela própria inércia.
3. O instituto da prescrição prestigia o princípio da segurança jurídica, convalidando circunstâncias fáticas com resultados jurídicos relevantes que se prolongaram no tempo .
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRETERIÇÃO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. POSTO DE SARGENTO. CERTAME. EXERCÍCIO DE 1994. PRETERIÇÃO ALEGADA. PRESCRI-ÇÃO QUINQUENAL. SEGURANÇA JURÍDICA. APELO DESPROVIDO.
1. Prescreve em cinco anos o prazo para deduzir pretensão em face da Fazenda Pública, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20910/32.
2. Tendo em vista a publicação do resultado do certame, à época, inicialmente com o nome do Apelante entre os classificados para o Posto de Sargento do Corpo de Bombeiros e, posteriormente, excluído da lista, eis o termo a quo para a contagem do prazo, restando prejudicado pela própria inércia.
3. O instituto da prescrição prestigia o princípio da segurança jurídica, convalidando circunstâncias fáticas com resultados jurídicos relevantes que se prolongaram no tempo .
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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