main-banner

Jurisprudência


TJAC 0705631-23.2013.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Não devem ser conhecidos os documentos juntados com a apelação, que já existiam antes da propositura da demanda, porquanto não podem ser considerados documentos novos. Inteligência do art. 397 do CPC. A manutenção indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito importa em dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação do prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias concretas do caso, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem proporcionar enriquecimento sem causa ao ofendido, nem perder o seu caráter pedagógico. É cabível a redução do quantum arbitrado a título de multa diária, quando se revela excessivo, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Data da Publicação : 18/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão