TJAC 0705648-88.2015.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. DÍVIDA ALEGADAMENTE INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RECURSO SOMENTE DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTO DO PERCENTUAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2. Na espécie, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a narrativa inicial, tratando-se de dívida incomprovadamente devida.
3. Resultando comprovado o nexo de causalidade entre o dano causado à parte Autora e a omissão do banco Réu que não adotou os cuidados e cautela necessários, agindo de forma negligente, sem observar a documentação apresentada, ressai o dever de indenizar.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, que, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, existe in re ipsa, quer dizer, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. Precedentes.
5. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo dos danos suportados pelo Apelante, reputa-se mais adequado majorar a verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantum este em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em patamar compatível com o fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
6. Quanto ao pedido recursal de majoração dos honorários sucumbenciais fixados pela sentença, não restou configurado complexidade excessiva de tal modo a justificar o reajuste do percentual pretendido. Precedentes.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. DÍVIDA ALEGADAMENTE INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RECURSO SOMENTE DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTO DO PERCENTUAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2. Na espécie, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a narrativa inicial, tratando-se de dívida incomprovadamente devida.
3. Resultando comprovado o nexo de causalidade entre o dano causado à parte Autora e a omissão do banco Réu que não adotou os cuidados e cautela necessários, agindo de forma negligente, sem observar a documentação apresentada, ressai o dever de indenizar.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, que, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, existe in re ipsa, quer dizer, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. Precedentes.
5. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo dos danos suportados pelo Apelante, reputa-se mais adequado majorar a verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantum este em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em patamar compatível com o fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
6. Quanto ao pedido recursal de majoração dos honorários sucumbenciais fixados pela sentença, não restou configurado complexidade excessiva de tal modo a justificar o reajuste do percentual pretendido. Precedentes.
7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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