TJAC 0705653-81.2013.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AJUSTE. FALTA. REVISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e havendo previsão em legislação específica que a autorize.
2. É lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. (Precedente TJAC).
3. Agravo Regimental que se nega provimento.(Agravo Interno n.º 001545-84.2012.8.01.001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de janeiro de 2015, acórdão n.º 15.435, unânime)"
b) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AJUSTE. FALTA. REVISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e havendo previsão em legislação específica que a autorize.
2. É lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. (Precedente TJAC).
3. Agravo Regimental que se nega provimento.(Agravo Interno n.º 001545-84.2012.8.01.001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de janeiro de 2015, acórdão n.º 15.435, unânime)"
b) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
28/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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