TJAC 0705657-16.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO SOFRIDO. ATOS DE EXTERIORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. AUSENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há de prosperar a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por julgamento extra petita, isso porque ao tecer algumas considerações sobre servidão de passagem a juíza de primeiro grau não excedeu a matéria controvertida na demanda, ao contrário, na verdade tais apontamentos foram necessários para a solução da lide, já que o imóvel a qual pretende o apelante manter/reintegrar a sua posse serve de passagem para acesso à via pública.
2. Não estando provada a exteriorização de atos possessórios pelo autor durante considerável lapso temporal e, por consequência, o exercício da posse anterior e o esbulho sofrido, um dos requisitos da ação reintegratória, julga-se improcedente a demanda possessória, por não estar provado o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
3. Tratando-se de responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar, sendo que os meros argumentos do autor/apelante acerca dos fatos são insuficientes para justificar a reparação civil.
4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO SOFRIDO. ATOS DE EXTERIORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. AUSENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há de prosperar a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por julgamento extra petita, isso porque ao tecer algumas considerações sobre servidão de passagem a juíza de primeiro grau não excedeu a matéria controvertida na demanda, ao contrário, na verdade tais apontamentos foram necessários para a solução da lide, já que o imóvel a qual pretende o apelante manter/reintegrar a sua posse serve de passagem para acesso à via pública.
2. Não estando provada a exteriorização de atos possessórios pelo autor durante considerável lapso temporal e, por consequência, o exercício da posse anterior e o esbulho sofrido, um dos requisitos da ação reintegratória, julga-se improcedente a demanda possessória, por não estar provado o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
3. Tratando-se de responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar, sendo que os meros argumentos do autor/apelante acerca dos fatos são insuficientes para justificar a reparação civil.
4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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