TJAC 0705657-21.2013.8.01.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SAÚDE. PAGAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A EC n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixando o adicional de insalubridade de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Entretanto, a alteração do Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados (ou seja, não excluiu o direito), desde que devidamente regulamentado em legislação local.
2. A legislação de regência da servidora Apelante - Lei Complementar Estadual n. 84/2000 e Lei Complementar n. 167/2007 - não faz referência ao adicional de insalubridade pleiteado, razão pela qual não há suporte legal para seu pagamento.
3. O direito ao adicional de insalubridade pelos servidores da saúde do Acre se tornou possível com a edição da LCE n. 281/2014, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da LCE n. 84/2000, para prever o aludido benefício em seu art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C.
4. Falta de suporte legal para o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes de saúde do Acre no período pleiteado na exordial compreendido entre a entrada em vigor da LCE n. 84/2000, ocorrida em 22/02/2000, até o prazo estabelecido em art. 22-C, da LCE n. 281/2014, de 23/01/2014.
5. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SAÚDE. PAGAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A EC n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixando o adicional de insalubridade de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Entretanto, a alteração do Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados (ou seja, não excluiu o direito), desde que devidamente regulamentado em legislação local.
2. A legislação de regência da servidora Apelante - Lei Complementar Estadual n. 84/2000 e Lei Complementar n. 167/2007 - não faz referência ao adicional de insalubridade pleiteado, razão pela qual não há suporte legal para seu pagamento.
3. O direito ao adicional de insalubridade pelos servidores da saúde do Acre se tornou possível com a edição da LCE n. 281/2014, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da LCE n. 84/2000, para prever o aludido benefício em seu art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C.
4. Falta de suporte legal para o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes de saúde do Acre no período pleiteado na exordial compreendido entre a entrada em vigor da LCE n. 84/2000, ocorrida em 22/02/2000, até o prazo estabelecido em art. 22-C, da LCE n. 281/2014, de 23/01/2014.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
31/10/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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