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Jurisprudência


TJAC 0705666-46.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deflui dos autos que a empresa apelante não nega a causa de pedir remota no sentido de que a autora teve o nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito. Esse só fato é bastante para que se considere ocorrente o dano moral, que na hipótese prescinde de prova, consoante jurisprudência pacífica do STJ: AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 5.5.2015, DJe 19.5.2015. 2. No caso, não incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo. 3. O fornecedor responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados por fato do produto ou do serviço com base na teoria do risco da atividade econômica. Nesse contexto, não há culpa exclusiva do consumidor quando este sequer participou do negócio jurídico, cuja celebração se deu, em verdade, com terceiro desconhecido, mediante fraude. Tampouco há que se falar em culpa exclusiva do terceiro, quando cabe ao fornecedor certificar-se de que a pessoa que contrata seus serviços é a mesma cujo nome se vinculará ao contrato. 4. Se a empresa é negligente a ponto de incluir em seu rol de clientes pessoa com a qual não contratou e, posteriormente, inscreve seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do lesante e o dano sofrido pelo lesado. Precedentes do STJ: a) REsp n.º 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, J. 24.8.2011, DJe 12.9.2011 e; b) REsp n.º 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, J. 24.8.2011, DJe 12.9.2011. 5. O valor arbitrado a título de danos morais atende à máxima constitucional da proporcionalidade e à média das indenizações concedidas em casos análogos, de acordo com a lógica do art. 944 do CC. Precedentes desta Corte. 6. Sem razão a parte no tocante à litigância de má-fé, visto que a apelante apenas está a exercer um direito baseado no princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, é cabível a interposição de apelação nesta Corte para rediscutir quaisquer matérias aferidas na instância inferior, bem como a reapreciação das provas produzidas de modo a eventualmente exonerar o interessado do pagamento ou reduzir os valores da indenização arbitrada. 7. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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