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Jurisprudência


TJAC 0705674-57.2013.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO A MENOR AO BENEFICIÁRIO. DESCONTO DE SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELO SEGURADO COM A RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 794 E 795 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA NO CONTRATO DE MÚTUO DESTINADO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PARTE DESTINADO AO PECÚLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109/2001). 2. A redefinição dos percentuais do pecúlio e renda mensal foi realizada pela Administradora do plano de benefício, de forma unilateral, com vistas a beneficiar o próprio beneficiário do plano. 3. Em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que se traduz na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto. 4. Da mesma forma como o seguro de vida, o pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, a teor do que estabelece o art. 794 do Código civil. 5. O beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pela falecida, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada. 6. Descabe a compensação de dívidas pretendida pela agravante, justamente na parte relativa ao pecúlio, cuja natureza jurídica é de seguro, daí porque, o capital estipulado como pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 7. O § 4º do art. 6º da Circular SUSEP 320/2006 não pode se sobrepor aos artigos 794 e 795 do Código Civil. 8. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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