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Jurisprudência


TJAC 0705698-17.2015.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O princípio tempus regit actum estabelece que o ato processual é regido pela lei da época que foi praticado. Tanto é assim que o art. 1045, c/c o art. 1046, caput, ambos do CPC/2015, estabelecem que as suas normas são aplicáveis aos processos pendentes a partir do dia em que o novo Códex entrou em vigor, não havendo possibilidade da lei nova retroagir para afetar os atos processuais praticados sob o manto do CPC/1973. 2. Prevendo as naturais dificuldades da aplicação das regras de direito intertemporal, antes do novo CPC entrar em vigor, o STJ baixou uma série de enunciados administrativos para orientar a aplicação da lei processual em casos desse jaez. Dessa maneira, o Enunciado Administrativo n. 1 preconiza que "o Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016". Precedentes do STJ. 3. A designação de audiência de conciliação não tem o condão de afastar o procedimento da ação monitória, uma vez que, na forma do art. 125, inciso IV, do CPC/1973 (art. 139, V, do CPC/2015), o Juízo a quo estava simplesmente promovendo a conciliação das partes, tendo em vista a natureza das pretensões articuladas na inicial. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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