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Jurisprudência


TJAC 0705703-73.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE FIRMA INDIVIDUAL PARA USO DE OUTREM. CONSENTIMENTO. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE REPARAR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É fato inconteste a utilização da empresa em nome apelante, por parte do Apelado para promoção de seus interesses – conforme, inclusive, o julgamento de Ação Penal. 2. Entretanto, consta dos autos, o apelante sabia do tipo de "negócio" que estava fazendo, muito embora talvez não soubesse ou não imaginasse as consequências disso, de maneira que concordou na abertura de firma, em seu nome, para ser utilizada pelo apelado, em troca de uma motosserra e o recebimento de valores mensais, ou seja, de certa forma, auferiu proveito ou vantagem econômica em detrimento da situação, conforme asseverado nas declarações da testemunhas. 3. Noutro giro, embora configurado o dolo do apelado ao utilizar empresa em nome de outrem, não se pode afastar também o dolo do apelante, quando entendia estar se beneficiando/lucrando com o suposto negócio, de forma a evidenciar o dolo bilateral, ou dolo de ambas as partes, consoante o art. 150 do Código Civil, de forma que não pode este tentar beneficiar-se da própria torpeza, afastando-se, portanto, indenização a título de danos morais. 4. Não há nos autos a comprovação de qualquer prejuízo material ao apelante, até mesmo porque nenhuma das ações fiscais citadas atingiu sua esfera patrimonial, não havendo que se indenizar valores dos quais não despendeu. 5. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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