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Jurisprudência


TJAC 0705723-59.2017.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL INEXISTENTE NA HIPÓTESE. EXTRATO DA NEGATIVAÇÃO DO DIA 27.02.2017. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquele que pretende o reconhecimento judicial acerca de um direito que alega possuir, deve demonstrar a existência dos fatos que o embasam. 2. Ausente, no presente caso, a prova necessária da contemporaneidade da inscrição indevida, notadamente quando os documentos acostados aos autos dão conta de negativação referente a débito de dois meses anteriores ao ajuizamento da ação precedente, inviável a procedência da demanda. 3. A juntada de documentos deve se dar com a inicial (art. 320 do NCPC) ou com a contestação (art. 336, do NCPC), sendo admitida a juntada posterior somente se configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 435 do NCPC. 4. O extrato com a negativação de p. 163, com data de inclusão de 27.02.2017, constitui inovação recursal motivo pelo qual não comporta conhecimento desta temática. 5. No mais, ainda que assim não fosse, não há falar em descumprimento da ordem judicial quando sequer houve a citação da ré na ação revisional para cumprimento da liminar lá deferida. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, improvida.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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