TJAC 0705723-64.2014.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença proferida em ação de desapropriação que fixa a indenização em patamar equivalente ao dobro do valor ofertado se sujeito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Não sendo apresentado pelo Ente Público razões de ordem técnica para que seja adotado o valor que pretende para a indenização, muito aquém daquele apontado pelo laudo formulado pelo perito judicial, devem prevalecer as conclusões do experto, alcançadas de acordo com os critérios, os parâmetros e a metodologia comumente utilizados em hipóteses assemelhadas e que, efetivamente, não foram refutadas, em razão da desídia do Município de Rio Branco em complementar a sua impugnação. Nessa perspectiva, o laudo não pode ser desconsiderado na fixação da justa indenização do expropriado.
3. Vislumbra-se do acervo probatório a regularidade do procedimento expropriatório pelas seguintes circunstâncias: a) o pagamento da indenização será feito após os descontos dos débitos fiscais; b) subsistem Decretos certificando interesse social para fins de desapropriação; c) foram elaborados mapa e memoriais descritivos do imóvel e laudos de levantamento/ preliminar e de vistoria e avaliação; d) e houve a realização avaliação por perito nomeado pelo Juízo.
4. Reexame necessário conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença proferida em ação de desapropriação que fixa a indenização em patamar equivalente ao dobro do valor ofertado se sujeito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Não sendo apresentado pelo Ente Público razões de ordem técnica para que seja adotado o valor que pretende para a indenização, muito aquém daquele apontado pelo laudo formulado pelo perito judicial, devem prevalecer as conclusões do experto, alcançadas de acordo com os critérios, os parâmetros e a metodologia comumente utilizados em hipóteses assemelhadas e que, efetivamente, não foram refutadas, em razão da desídia do Município de Rio Branco em complementar a sua impugnação. Nessa perspectiva, o laudo não pode ser desconsiderado na fixação da justa indenização do expropriado.
3. Vislumbra-se do acervo probatório a regularidade do procedimento expropriatório pelas seguintes circunstâncias: a) o pagamento da indenização será feito após os descontos dos débitos fiscais; b) subsistem Decretos certificando interesse social para fins de desapropriação; c) foram elaborados mapa e memoriais descritivos do imóvel e laudos de levantamento/ preliminar e de vistoria e avaliação; d) e houve a realização avaliação por perito nomeado pelo Juízo.
4. Reexame necessário conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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