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Jurisprudência


TJAC 0705724-44.2017.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DEMANDA ANTERIOR DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO NA QUAL FOI DECLARADA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DESCARACTERIZADA A MORA DO CONSUMIDOR. ORDEM DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL, QUE DEVE SER NOTICIADO E RESOLVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que a ordem judicial de retirada do nome do autor do rol de inadimplentes só foi deferida na sentença de mérito prolatada na ação revisional de contrato bancário, anteriormente proposta pelo ora Apelante (n. 0709113-71.2016.8.01.0001) e que a instituição financeira Apelada comprovou o cumprimento da medida dentro do prazo estabelecido, não há que se falar em danos morais. Registre-se que a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito somente fora considerada abusiva após a prolação da sentença que descaracterizou a mora em razão da contratação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 2. Ademais, referindo-se a inscrição em debate a débito discutido em ação revisional anteriormente proposta, em caso de suposto descumprimento das obrigações determinadas, cabia ao postulante, em sede de cumprimento de sentença, requerer a implementação da tutela específica nos referidos autos, evitando-se a reprodução indiscriminada de demandas, tendo em vista que a efetiva solução da lide poderia ter sido alcançada com um único processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. 3. Portanto, de qualquer ângulo que se analise os fatos declinados na demanda, mostra-se descabida a pretensão recursal do Apelante, sendo a manutenção da sentença recorrida medida que se impõe. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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