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Jurisprudência


TJAC 0705728-52.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL VENDIDO POR TERCEIRO. ACESSÕES ARTIFICIAIS. CONSTRUÇÕES. DOCUMENTOS NOVOS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE DILIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto a sentença julgasse procedente pedido de reintegração de posse, condenou os autores ao pagamento das benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel em litígio. 2. Pretensão recursal que busca exonerar os autores da obrigação indenizatória, sob o fundamento de que os réus adquiriram o imóvel de má-fé e que as acessões por eles introduzidas são inaproveitáveis, porquanto erguidas em descompasso com as exigências técnicas e legais. 3. Para que os documentos sejam considerados novos e possam ser analisados em grau de recurso, devem relacionar-se a fatos posteriores, submetam-se ao contraditório e que tenha havido justo impedimento para apresentação em momento anterior. Apenas os boletins de ocorrência policial atendem a tais requisitos, mas não o laudo técnico. 4. As construções novas são consideradas acessões artificiais e não benfeitorias, mas a despeito disso, quando erguidas de boa-fé são indenizáveis, ainda que o legítimo possuidor não as pretenda aproveitar. 5. Todavia, na espécie, têm-se um imóvel urbano supostamente oferecido pela internet, por alguém que não apresentou provas concretas de que o possuía e que por ele cobrou preço tão ínfimo que destoava dos praticados no entorno, sem que tivesse sido minimamente diligenciado pelos adquirentes. Não é razoável, nesse contexto, reconhecer-lhes boa-fé objetiva, a ponto de impor aos autores que indenizem pelas acessões erguidas antes da efetivação do embargo. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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