TJAC 0705753-70.2012.8.01.0001
REGIMENTAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A capitalização mensal de juros é prática perfeitamente lícita, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize;
2. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova outrora deferida na lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º: 14.963. Agravo Regimental n.º 001078-69.2012.8.01.013/5000. Rel. Des. Adair Longuini. Julgado em 15.7.2014;
3. É legal a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (STJ, Súm. 472);
4. No caso dos autos, considerando a ausência de juntada do instrumento contratual, inviável a cobrança de comissão de permanência, porquanto não demonstrada a sua pactuação expressa. Precedentes deste órgão fracionário: Acórdão n.º : 14.775. Agravo Regimental n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000. Relator : Des. Adair Longuini. Julgamento: 1.4.2014;
5. Agravo desprovido.
Ementa
REGIMENTAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A capitalização mensal de juros é prática perfeitamente lícita, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize;
2. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova outrora deferida na lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º: 14.963. Agravo Regimental n.º 001078-69.2012.8.01.013/5000. Rel. Des. Adair Longuini. Julgado em 15.7.2014;
3. É legal a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (STJ, Súm. 472);
4. No caso dos autos, considerando a ausência de juntada do instrumento contratual, inviável a cobrança de comissão de permanência, porquanto não demonstrada a sua pactuação expressa. Precedentes deste órgão fracionário: Acórdão n.º : 14.775. Agravo Regimental n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000. Relator : Des. Adair Longuini. Julgamento: 1.4.2014;
5. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
07/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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