TJAC 0705763-46.2014.8.01.0001
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA REJEITADA. UTILIDADE E NECESSIDADE DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS ASSINATURAS CONTESTADAS. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS CÓPIAS DOS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO NCPC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. Preliminar de ausência interesse de agir rejeitada. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. Lições doutrinárias.
2. Inversão do ônus da prova. Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor.
3. Quando o autor alega a inexistência de relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência da relação havida.
4. Conquanto não comprovada a efetiva negativação da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, responde o banco-apelante pela composição dos danos morais por aquela experimentados, em virtude do constrangimento causado pela cobrança de débito inexistente e a ameaça de restrição injusta no SPC/SERASA, eis que nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
5. Valor da indenização a título de danos morais reduzido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a guardar compatibilidade com os parâmetros usualmente fixados para hipóteses de gravidade semelhante.
6. De ofício, retifica-se a sentença para que os juros de mora passem a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
7. Honorários advocatícios. Trata-se de valor dentro dos limites impostos pela lei, que segue critério de equidade e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois considera a extensão da condenação.
8. Recurso da parte ré parcialmente provido, para exclusão da condenação ao pagamento de danos morais. Negado provimento ao recurso da autora.
Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA REJEITADA. UTILIDADE E NECESSIDADE DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS ASSINATURAS CONTESTADAS. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS CÓPIAS DOS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO NCPC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. Preliminar de ausência interesse de agir rejeitada. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. Lições doutrinárias.
2. Inversão do ônus da prova. Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor.
3. Quando o autor alega a inexistência de relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência da relação havida.
4. Conquanto não comprovada a efetiva negativação da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, responde o banco-apelante pela composição dos danos morais por aquela experimentados, em virtude do constrangimento causado pela cobrança de débito inexistente e a ameaça de restrição injusta no SPC/SERASA, eis que nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
5. Valor da indenização a título de danos morais reduzido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a guardar compatibilidade com os parâmetros usualmente fixados para hipóteses de gravidade semelhante.
6. De ofício, retifica-se a sentença para que os juros de mora passem a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
7. Honorários advocatícios. Trata-se de valor dentro dos limites impostos pela lei, que segue critério de equidade e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois considera a extensão da condenação.
8. Recurso da parte ré parcialmente provido, para exclusão da condenação ao pagamento de danos morais. Negado provimento ao recurso da autora.
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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