TJAC 0705839-36.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. ILEGÍTIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO.
1. Merece ser afastada a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam trazida pela apelante sob a alegação de não ter sido ela quem efetuou diretamente a venda dos bilhetes aéreos, pois a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores na relação de consumo em virtude da prestação do serviço é de caráter objetivo.
2. Não é razoável inferir que seja obrigação do consumidor a perquirição de regras internas essenciais para fruição efetiva do serviço que contrata. Pelo contrário, o dever de prestar esses esclarecimentos é do fornecedor do serviço, pois caso isso não ocorra haverá insuficiência das informações sobre a utilização do serviço ofertado podendo gerar dano ao consumidor pela violação do direito de informação previsto no artigo 6°, III do CDC.
3. Mostrou-se conclusivo que o impedimento do embarque da apelada baseada apenas em uma norma interna da empresa que não foi devidamente repassada à consumidora caracteriza-se como uma violação de direito e que essa violação não foi ocasionada por sua culpa exclusiva.
4. Diante da constatação do excessivo valor estipulado pela sentença combatida faz-se necessário a sua reforma realizada com a utilização do método bifásico para arbitramento de indenização por danos morais onde na primeira fase arbitra-se um valor básico considerando o interesse jurídico do lesado tendo como base um grupo de casos precedentes e semelhantes e na segunda fase chega-se a um valor definitivo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) considerando as circunstâncias particulares do caso.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. ILEGÍTIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO.
1. Merece ser afastada a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam trazida pela apelante sob a alegação de não ter sido ela quem efetuou diretamente a venda dos bilhetes aéreos, pois a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores na relação de consumo em virtude da prestação do serviço é de caráter objetivo.
2. Não é razoável inferir que seja obrigação do consumidor a perquirição de regras internas essenciais para fruição efetiva do serviço que contrata. Pelo contrário, o dever de prestar esses esclarecimentos é do fornecedor do serviço, pois caso isso não ocorra haverá insuficiência das informações sobre a utilização do serviço ofertado podendo gerar dano ao consumidor pela violação do direito de informação previsto no artigo 6°, III do CDC.
3. Mostrou-se conclusivo que o impedimento do embarque da apelada baseada apenas em uma norma interna da empresa que não foi devidamente repassada à consumidora caracteriza-se como uma violação de direito e que essa violação não foi ocasionada por sua culpa exclusiva.
4. Diante da constatação do excessivo valor estipulado pela sentença combatida faz-se necessário a sua reforma realizada com a utilização do método bifásico para arbitramento de indenização por danos morais onde na primeira fase arbitra-se um valor básico considerando o interesse jurídico do lesado tendo como base um grupo de casos precedentes e semelhantes e na segunda fase chega-se a um valor definitivo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) considerando as circunstâncias particulares do caso.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco