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Jurisprudência


TJAC 0705926-94.2012.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. OPERAÇÃO. ABORDAGEM. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESUNÇÃO. TESTE EM APARELHO DE AR ALVEOLAR PULMONAR (ETILÔMETRO). RECUSA. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI. EXAME CLÍNICO. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. ARTIGO 277, §§ 2º E 3º, DO CTB. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.705/2008 incluiu o § 3º ao art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro impondo a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 deste Código ao condutor que apresentar recusa a se submeter aos testes de alcoolemia, exames clínicos, perícias ou outros testes que permitam demonstrar o consumo de bebidas alcoólicas. 2. Segundo a Lei Complementar nº 95/1998 –que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis –os parágrafos devem estabelecer aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo bem como as exceções à regra por este prevista. 3. Dessa forma, interpretando o real alcance do art. 277, §3º, verifica-se a imposição das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool e que apresente recusa a ser submetido aos testes que permitam verificar o consumo de álcool. 4. Entretanto, tal presunção mostra-se contrária ao princípio nemo tenetur se detegere ante a sanção imposta ao acusado que exerce o seu direito de não produzir provas contra si mesmo. 5. De outra parte, o Estado não pode utilizar-se do acusado para produzir provas contrárias aos seus direitos, devendo buscar alternativas probatórias que não necessitem de sua colaboração. 6. Ademais, o princípio nemo tenetur se detegere representa um limite às práticas do Estado quanto à produção de provas, resguardando, além do direito ao silêncio, outros direitos do acusado, tais como a dignidade, a intimidade e a integridade corporal. 7. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 21/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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