TJAC 0705971-30.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, §2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 22/05/2014 e o termo de adesão objeto da cobrança teve seu vencimento em 02/08/2011, sendo que até a presente data não ocorreu a citação dos requeridos, ora apelados. No caso, é aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, evidenciado não ter transcorrido o lapso prescricional até o ajuizamento da demanda.
2. Entretanto, os §§ 1º e 2º do artigo 240 do CPC, estabelecem que o despacho que ordena a citação retroagirá à data da propositura da ação, incumbindo ao autor, no prazo de dez dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Ocorre que, conforme a redação do § 2º do art. 240 do CPC, não sendo citado o réu no prazo mencionado, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Portanto, a penalidade a ser aplicada, por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal, é não considerar interrompida a prescrição na data da propositura da ação.
3. Assim sendo, tendo o vencimento do contrato ocorrido em 02/08/2011, e, sendo ajuizada a ação em 22/05/2014, não tendo sido realizada, até a presente data, a citação dos réus, ou seja, não tendo sido interrompida a prescrição, correta a sentença de 1º quando concluiu que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição em agosto de 2016.
4. Por fim, registre-se que o caso de prescrição ordinária/comum, reconhecida no presente caso, prescinde de intimação pessoal para a extinção do feito, visto que tal requisito é para a hipótese de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência colacionada pelo próprio recorrente.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, §2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 22/05/2014 e o termo de adesão objeto da cobrança teve seu vencimento em 02/08/2011, sendo que até a presente data não ocorreu a citação dos requeridos, ora apelados. No caso, é aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, evidenciado não ter transcorrido o lapso prescricional até o ajuizamento da demanda.
2. Entretanto, os §§ 1º e 2º do artigo 240 do CPC, estabelecem que o despacho que ordena a citação retroagirá à data da propositura da ação, incumbindo ao autor, no prazo de dez dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Ocorre que, conforme a redação do § 2º do art. 240 do CPC, não sendo citado o réu no prazo mencionado, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Portanto, a penalidade a ser aplicada, por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal, é não considerar interrompida a prescrição na data da propositura da ação.
3. Assim sendo, tendo o vencimento do contrato ocorrido em 02/08/2011, e, sendo ajuizada a ação em 22/05/2014, não tendo sido realizada, até a presente data, a citação dos réus, ou seja, não tendo sido interrompida a prescrição, correta a sentença de 1º quando concluiu que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição em agosto de 2016.
4. Por fim, registre-se que o caso de prescrição ordinária/comum, reconhecida no presente caso, prescinde de intimação pessoal para a extinção do feito, visto que tal requisito é para a hipótese de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência colacionada pelo próprio recorrente.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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