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Jurisprudência


TJAC 0705971-30.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, §2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 22/05/2014 e o termo de adesão objeto da cobrança teve seu vencimento em 02/08/2011, sendo que até a presente data não ocorreu a citação dos requeridos, ora apelados. No caso, é aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, evidenciado não ter transcorrido o lapso prescricional até o ajuizamento da demanda. 2. Entretanto, os §§ 1º e 2º do artigo 240 do CPC, estabelecem que o despacho que ordena a citação retroagirá à data da propositura da ação, incumbindo ao autor, no prazo de dez dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Ocorre que, conforme a redação do § 2º do art. 240 do CPC, não sendo citado o réu no prazo mencionado, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Portanto, a penalidade a ser aplicada, por não ter logrado realizar a citação do réu no prazo legal, é não considerar interrompida a prescrição na data da propositura da ação. 3. Assim sendo, tendo o vencimento do contrato ocorrido em 02/08/2011, e, sendo ajuizada a ação em 22/05/2014, não tendo sido realizada, até a presente data, a citação dos réus, ou seja, não tendo sido interrompida a prescrição, correta a sentença de 1º quando concluiu que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição em agosto de 2016. 4. Por fim, registre-se que o caso de prescrição ordinária/comum, reconhecida no presente caso, prescinde de intimação pessoal para a extinção do feito, visto que tal requisito é para a hipótese de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência colacionada pelo próprio recorrente. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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