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Jurisprudência


TJAC 0705974-82.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. INVENTARIANTE. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil consolidou o entendimento que presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). O art. 98 do CPC confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração feita pela parte que visa ser contemplada com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum. 2. A parte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiriam ao de cujus não é seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio conforme entendimento pacificado pelo STJ, cabendo ao inventariante representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ex vi do art. 12, V, do CPC/73, atual art. 75, VII, do NCPC. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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