TJAC 0705997-28.2014.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO. INADMISSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. "Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ" (STJ. AgRg no REsp 1033736/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.5.2014).
2. "O artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973 [atual art. 525, §§ 4º e 5º do CPC/2015] exige, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar" (STJ. AgInt no AREsp 1039365/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.11.2017).
3. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO. INADMISSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. "Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ" (STJ. AgRg no REsp 1033736/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.5.2014).
2. "O artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973 [atual art. 525, §§ 4º e 5º do CPC/2015] exige, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar" (STJ. AgInt no AREsp 1039365/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.11.2017).
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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