TJAC 0705998-81.2012.8.01.0001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRESPONDENTE BANCÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. MÉRITO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL: SÚMULA 479, DO STJ. MÚTUO. REVISÃO PARCIAL. RESSARCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise extensiva do pedido formulado pelo consumidor Apelado "declarar, de igual modo, a rescisão do contrato de empréstimo firmado entre o Requerente e Banco Intermedium S.A." inexiste o alegado julgamento ultra/extra petita de vez que o decreto de restituição (R$ 19.000,00) constitui resultado lógico da rescisão do contrato.
2. Determinada inversão do ônus da prova com fundamento na relação de consumo (Súmula 297, do STJ) e aquiescendo a instituição financeira Apelante a condição de correspondente bancário da empresa Filadelfhia Empréstimos Consignados Ltda., exsurge a responsabilidade da instituição financeira Apelante, a teor da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
3. A concomitância da revisão do ajuste bancário (doravante exigível apenas o débito de R$ 11.000,00) e do decreto de restituição ao Autor/Apelado (R$ 19.000,00), ocasiona enriquecimento sem causa ao consumidor, porque superavitário em R$ 19,000,00 (dezenove mil reais) valor objeto de nulidade contratual que, em tese, teria direito a receber (ressarcimento).
4. Inexiste qualquer violação aos dispositivos prequestionados art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 264, 265 e 932, do Código Civil; art. 333, I e II, do CPC/1973 atual art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
5. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação da instituição financeira Apelante quanto a restituir ao Autor/Apelado o importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRESPONDENTE BANCÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. MÉRITO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL: SÚMULA 479, DO STJ. MÚTUO. REVISÃO PARCIAL. RESSARCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise extensiva do pedido formulado pelo consumidor Apelado "declarar, de igual modo, a rescisão do contrato de empréstimo firmado entre o Requerente e Banco Intermedium S.A." inexiste o alegado julgamento ultra/extra petita de vez que o decreto de restituição (R$ 19.000,00) constitui resultado lógico da rescisão do contrato.
2. Determinada inversão do ônus da prova com fundamento na relação de consumo (Súmula 297, do STJ) e aquiescendo a instituição financeira Apelante a condição de correspondente bancário da empresa Filadelfhia Empréstimos Consignados Ltda., exsurge a responsabilidade da instituição financeira Apelante, a teor da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
3. A concomitância da revisão do ajuste bancário (doravante exigível apenas o débito de R$ 11.000,00) e do decreto de restituição ao Autor/Apelado (R$ 19.000,00), ocasiona enriquecimento sem causa ao consumidor, porque superavitário em R$ 19,000,00 (dezenove mil reais) valor objeto de nulidade contratual que, em tese, teria direito a receber (ressarcimento).
4. Inexiste qualquer violação aos dispositivos prequestionados art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 264, 265 e 932, do Código Civil; art. 333, I e II, do CPC/1973 atual art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
5. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação da instituição financeira Apelante quanto a restituir ao Autor/Apelado o importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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