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Jurisprudência


TJAC 0705998-81.2012.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRESPONDENTE BANCÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. MÉRITO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL: SÚMULA 479, DO STJ. MÚTUO. REVISÃO PARCIAL. RESSARCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise extensiva do pedido formulado pelo consumidor Apelado – "declarar, de igual modo, a rescisão do contrato de empréstimo firmado entre o Requerente e Banco Intermedium S.A." – inexiste o alegado julgamento ultra/extra petita de vez que o decreto de restituição (R$ 19.000,00) constitui resultado lógico da rescisão do contrato. 2. Determinada inversão do ônus da prova com fundamento na relação de consumo (Súmula 297, do STJ) e aquiescendo a instituição financeira Apelante a condição de correspondente bancário da empresa Filadelfhia Empréstimos Consignados Ltda., exsurge a responsabilidade da instituição financeira Apelante, a teor da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3. A concomitância da revisão do ajuste bancário (doravante exigível apenas o débito de R$ 11.000,00) e do decreto de restituição ao Autor/Apelado (R$ 19.000,00), ocasiona enriquecimento sem causa ao consumidor, porque superavitário em R$ 19,000,00 (dezenove mil reais) – valor objeto de nulidade contratual que, em tese, teria direito a receber (ressarcimento). 4. Inexiste qualquer violação aos dispositivos prequestionados – art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 264, 265 e 932, do Código Civil; art. 333, I e II, do CPC/1973 – atual art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação da instituição financeira Apelante quanto a restituir ao Autor/Apelado o importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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