TJAC 0706009-08.2015.8.01.0001
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARRAZOADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS: ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 381, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: "1. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial. Cabe ao juiz avaliar sua necessidade, sendo que, no caso específico dos autos, a prova a ser analisada configura-se meramente documental, desta feita, possibilitando-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2. Meros questionamentos com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam o decreto de nulidade. A abusividade das cláusulas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso dos autos. Súmula nº 381 do STJ. 3. Recurso conhecido e não-provido." (Apelação n.º 0700359-43.2016.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Relator e. Desembargador Júnior Alberto, acórdão n.º 4.265, julgado em 19.05.2017).
b) Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARRAZOADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS: ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 381, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: "1. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial. Cabe ao juiz avaliar sua necessidade, sendo que, no caso específico dos autos, a prova a ser analisada configura-se meramente documental, desta feita, possibilitando-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2. Meros questionamentos com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam o decreto de nulidade. A abusividade das cláusulas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso dos autos. Súmula nº 381 do STJ. 3. Recurso conhecido e não-provido." (Apelação n.º 0700359-43.2016.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Relator e. Desembargador Júnior Alberto, acórdão n.º 4.265, julgado em 19.05.2017).
b) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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