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Jurisprudência


TJAC 0706065-12.2013.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A decisão judicial que converte o mandado monitório em título executivo surte o efeito previsto no art. 269, I, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 162, §1º, do mesmo diploma, possui natureza de Sentença, desafiando a interposição do recurso de Apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante disposto no art. 12, II, do Código de Processo Civil, os municípios são representados em juízo por seus prefeitos ou procuradores. 3. Inexistindo quadro institucional de procuradores no âmbito do ente mirim, a citação somente poderá ser procedida na pessoa do prefeito ou de advogado, nomeado por aquele, com poderes específicos para receber citação (CPC, art. 38, in fine). 4. No caso dos autos, contudo, a citação foi realizada na pessoa de advogado que se identificou ao oficial de justiça como portador de poderes específicos para a prática deste ato, tendo o município reconhecido expressamente que o referido causídico era, à época, seu representante processual contratado. 5. Não tendo o ente mirim se desincumbido do ônus de provar a ausência outorga de poderes específicos ao receptor da citação, providência solucionável mediante a simples juntada do respectivo instrumento de mandato, resulta aplicável à espécie a teoria da aparência, mantendo-se, via de consequência, a validade do ato citatório. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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