TJAC 0706067-45.2014.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. ALUGUEIS. INADIMPLÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO DESPROVIDO.
Desprovida de razão a alegada inovação recursal, a teor do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "§ 1º: Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."
Exsurge dos autos o adimplemento de valor substancial dos aluguéis de junho de 2012 a maio de 2014 permanecendo débito parcial e, quanto ao restante do período da locação, constatado débito integral relacionado aos alugueres de junho de 2014 até a desocupação do imóvel não havendo falar na distribuição proporcional do ônus da sucumbência, a teor do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (autos n.º 0710052-22.2014.8.01.0001 e 0709173-78.2015.8.01.0001).
Mantido o valor da multa por atraso em 10% (dez por cento), a teor dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, consagrados na doutrina e jurisprudência.
Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. ALUGUEIS. INADIMPLÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO DESPROVIDO.
Desprovida de razão a alegada inovação recursal, a teor do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "§ 1º: Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."
Exsurge dos autos o adimplemento de valor substancial dos aluguéis de junho de 2012 a maio de 2014 permanecendo débito parcial e, quanto ao restante do período da locação, constatado débito integral relacionado aos alugueres de junho de 2014 até a desocupação do imóvel não havendo falar na distribuição proporcional do ônus da sucumbência, a teor do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (autos n.º 0710052-22.2014.8.01.0001 e 0709173-78.2015.8.01.0001).
Mantido o valor da multa por atraso em 10% (dez por cento), a teor dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, consagrados na doutrina e jurisprudência.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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