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Jurisprudência


TJAC 0706163-94.2013.8.01.0001

Ementa
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 15, § 2º, DA LEI N.º 8.036/90. 1. A contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Estado do Acre, tem disciplina legal na LCE n.º 58, de 17 de julho de 1998 (art. 7º), que consagrou o regime jurídico-administrativo especial para reger as relações dos agentes públicos contratados em caráter temporário com o ente público contratante; 2. A relação havida entre os servidores públicos temporários e o ente público contratante não transmuda do vínculo administrativo para o trabalhista, ainda que seja reconhecida a nulidade da contratação por qualquer desvirtuamento da legislação aplicável (RE n.º 573.202/AM). 3. Ainda que a contratação temporária seja reconhecida nula, inclusive sob a alegação de unicidade do pacto laboral, não se converte a relação jurídico-administrativa em relação de natureza celetista, não havendo que se falar na percepção da verba do FGTS com base no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90; 4. Por fim, importa destacar que a regra do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.036/90 estabelece que o direito à verba do FGTS não alcança os servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo, senão somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT; 5. Agravo regimental desprovido.

Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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