TJAC 0706163-94.2013.8.01.0001
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 15, § 2º, DA LEI N.º 8.036/90.
1. A contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Estado do Acre, tem disciplina legal na LCE n.º 58, de 17 de julho de 1998 (art. 7º), que consagrou o regime jurídico-administrativo especial para reger as relações dos agentes públicos contratados em caráter temporário com o ente público contratante;
2. A relação havida entre os servidores públicos temporários e o ente público contratante não transmuda do vínculo administrativo para o trabalhista, ainda que seja reconhecida a nulidade da contratação por qualquer desvirtuamento da legislação aplicável (RE n.º 573.202/AM).
3. Ainda que a contratação temporária seja reconhecida nula, inclusive sob a alegação de unicidade do pacto laboral, não se converte a relação jurídico-administrativa em relação de natureza celetista, não havendo que se falar na percepção da verba do FGTS com base no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90;
4. Por fim, importa destacar que a regra do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.036/90 estabelece que o direito à verba do FGTS não alcança os servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo, senão somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT;
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 15, § 2º, DA LEI N.º 8.036/90.
1. A contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Estado do Acre, tem disciplina legal na LCE n.º 58, de 17 de julho de 1998 (art. 7º), que consagrou o regime jurídico-administrativo especial para reger as relações dos agentes públicos contratados em caráter temporário com o ente público contratante;
2. A relação havida entre os servidores públicos temporários e o ente público contratante não transmuda do vínculo administrativo para o trabalhista, ainda que seja reconhecida a nulidade da contratação por qualquer desvirtuamento da legislação aplicável (RE n.º 573.202/AM).
3. Ainda que a contratação temporária seja reconhecida nula, inclusive sob a alegação de unicidade do pacto laboral, não se converte a relação jurídico-administrativa em relação de natureza celetista, não havendo que se falar na percepção da verba do FGTS com base no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90;
4. Por fim, importa destacar que a regra do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.036/90 estabelece que o direito à verba do FGTS não alcança os servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo, senão somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT;
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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