TJAC 0706194-46.2015.8.01.0001
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CULPA CONCORRENTE DO CREDOR E DO DEVEDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pagamento de juros moratórios e correção monetária é consequência do inadimplemento das obrigações do devedor. Mas, se o credor também contribuiu para que houvesse o inadimplemento, todos estes encargos devem ser divididos entre ambos.
2. O julgamento da presente ação monitória implica no vencimento antecipado da dívida e na consequente constituição do título executivo judicial, porquanto, nos contratos de empréstimos consignados, está pactuada a liquidação integral do saldo devedor, caso haja a suspensão dos descontos ou ausência de pagamento das parcelas, além do que o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, do CC/2002).
3. O novo Código de Processo Civil consolidou o entendimento que presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). O art. 98 do CPC confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração feita pela parte que visa ser contemplada com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CULPA CONCORRENTE DO CREDOR E DO DEVEDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pagamento de juros moratórios e correção monetária é consequência do inadimplemento das obrigações do devedor. Mas, se o credor também contribuiu para que houvesse o inadimplemento, todos estes encargos devem ser divididos entre ambos.
2. O julgamento da presente ação monitória implica no vencimento antecipado da dívida e na consequente constituição do título executivo judicial, porquanto, nos contratos de empréstimos consignados, está pactuada a liquidação integral do saldo devedor, caso haja a suspensão dos descontos ou ausência de pagamento das parcelas, além do que o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, do CC/2002).
3. O novo Código de Processo Civil consolidou o entendimento que presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). O art. 98 do CPC confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração feita pela parte que visa ser contemplada com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
27/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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