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Jurisprudência


TJAC 0706208-30.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PARCELAS QUITADAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO, INCLUINDO-SE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OU MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Da análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente pretende, em sede de ação de busca e apreensão, questionar a procedência da ação de consignação anterior (n.º 0702900-83.2015.8.01.0001), que, inclusive, já transitou em julgado, não tendo a instituição financeira, à época, interposto qualquer recurso com o fito de reformar a sentença proferida naqueles autos. 2. Destarte, não levantadas as questões referentes acerca da procedência da ação de consignação em pagamento, bem como sobre a comprovação ou não de resistência da mesma em receber valores da cliente, além da insuficiência dos valores depositados naquela demanda, em tempo hábil, preclusas estão as mesmas nesta oportunidade. 3. No caso, o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreu em 02/07/2015, tendo sido a demandada notificada extrajudicialmente no dia 04/05/2015 do não pagamento das parcelas a partir da 14ª. Por outro lado, a ação de consignação em pagamento – que teve por objeto o pagamento das parcelas de n.º 14 a 19 do contrato de financiamento em questão – foi ajuizada em 27/03/2015 e o depósito judicial das referidas parcelas fora efetuado no dia 24/04/2015. 4. Desse modo, não há dúvidas de que a apelada demonstrou cabalmente o pagamento das parcelas atrasadas, objeto da ação de busca e apreensão, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. 5. Uma vez reconhecida a prévia quitação das prestações do contrato de financiamento que deram ensejo ao pedido de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, por decorrência lógica, inexistente a mora. Assim sendo, por consequência, é totalmente improcedente o pedido de busca e apreensão. 6. Não se aplica, in casu, a disposição do art. 3º, § 2º, do Dec-Lei nº 911/69, que determina o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, uma vez que a hipótese legal cuida da quitação do débito após o ajuizamento da ação. Desse modo, embora exista o entendimento assente na jurisprudência de que para purgar a mora deve haver o pagamento da integralidade da dívida remanescente, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, observou-se que a demandada sequer incidiu na mora necessária para ação de busca e apreensão, razão pela qual, não há que se falar em pagamento quitação integral do contrato de financiamento em questão. 7. No tocante ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, mencione-se que o pedido da autora/apelante foi julgado improcedente devido ao afastamento da mora da devedora, diante do pagamento das parcelas tidas como em atraso pela requerente, através de depósito judicial nos autos da ação de consignação em pagamento, em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Desta forma, não merece reparo a r. sentença apelada, que condenou a autora da ação de busca e apreensão, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, uma vez constatado que a devedora não estava em mora, tampouco deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 8. Além disso, não comporta provimento o pedido de minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, tendo em vista que os mesmos já foram fixados no seu mínimo legal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 9. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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