TJAC 0706244-09.2014.8.01.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO.
1. Não se conhece das contrarrazões que aventa a prescrição, uma vez que o insurgimento deveria ter sido efetuado por recurso próprio, e somente através deste é possível a reforma da sentença a quo. Contudo, a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício.
2. O Decreto n. 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal, dispõe em seu art. 1º que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
3. A autora postula pelo seu enquadramento funcional no cargo de professora, no regime de 40 horas, considerando que fora efetivado no regime de 30 horas, em razão das alterações na Lei Complementar Estadual n. 67/99, através da Lei Complementar Estadual n. 91/01.
4. Nos assentos funcionais da autora tem-se que foi admitida por contrato de trabalho em 03.07.86 para exercer o cargo de professora, classe A, em regime de 40 horas.
5. Com o advento da Lei Complementar n. 67/99, nos termos vencimentais, fora classificada como Professor, P2, 25 horas (art. 13, I e anexo I). Isto porque o art. 29, § 5º, da LCE n. 67/99 dispôs expressamente que os contratos de 40 horas seriam reduzidos para 25 horas, assegurado a irredutibilidade de vencimentos.
6. Com o advento da Lei Complementar n. 91/2001, que alterou o referido art. 13 da LCE n. 67/99, se acresceu o regime de 30 horas, passando a autora para o enquadramento de Professor, P2, 30 horas em fevereiro de 2001.
7. Considerando que o prazo prescricional (5 anos) deve ser contado da data do ato ou fato, in casu, fevereiro de 2001, a presente ação deveria ter sido interposta até fevereiro de 2006, fato que não ocorreu, uma vez que a demanda fora ajuizada em maio de 2014. Prescrita, portanto, a pretensão da autora/apelante.
8. A redução salarial da autora, por possível enquadramento errôneo, não ocorreu somente em 2013, e sim em maio de 2003, o que consectariamente leva a prescrição de toda forma.
9. Prescrição reconhecida.
10. Recurso prejudicado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO.
1. Não se conhece das contrarrazões que aventa a prescrição, uma vez que o insurgimento deveria ter sido efetuado por recurso próprio, e somente através deste é possível a reforma da sentença a quo. Contudo, a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício.
2. O Decreto n. 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal, dispõe em seu art. 1º que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
3. A autora postula pelo seu enquadramento funcional no cargo de professora, no regime de 40 horas, considerando que fora efetivado no regime de 30 horas, em razão das alterações na Lei Complementar Estadual n. 67/99, através da Lei Complementar Estadual n. 91/01.
4. Nos assentos funcionais da autora tem-se que foi admitida por contrato de trabalho em 03.07.86 para exercer o cargo de professora, classe A, em regime de 40 horas.
5. Com o advento da Lei Complementar n. 67/99, nos termos vencimentais, fora classificada como Professor, P2, 25 horas (art. 13, I e anexo I). Isto porque o art. 29, § 5º, da LCE n. 67/99 dispôs expressamente que os contratos de 40 horas seriam reduzidos para 25 horas, assegurado a irredutibilidade de vencimentos.
6. Com o advento da Lei Complementar n. 91/2001, que alterou o referido art. 13 da LCE n. 67/99, se acresceu o regime de 30 horas, passando a autora para o enquadramento de Professor, P2, 30 horas em fevereiro de 2001.
7. Considerando que o prazo prescricional (5 anos) deve ser contado da data do ato ou fato, in casu, fevereiro de 2001, a presente ação deveria ter sido interposta até fevereiro de 2006, fato que não ocorreu, uma vez que a demanda fora ajuizada em maio de 2014. Prescrita, portanto, a pretensão da autora/apelante.
8. A redução salarial da autora, por possível enquadramento errôneo, não ocorreu somente em 2013, e sim em maio de 2003, o que consectariamente leva a prescrição de toda forma.
9. Prescrição reconhecida.
10. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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