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Jurisprudência


TJAC 0706249-31.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO TERMINATIVA. INADEQUABILIDADE. APELO PROVIDO. 1. A tese da carência de interesse processual executivo em virtude da ausência de bens penhoráveis – adotada pelas Varas Cíveis genéricas da Comarca de Rio Branco à luz do Código de Processo Civil de 1973 – não mais se sustenta com o advento do novel código de ritos, uma vez que a consequência típica para a não indicação de bens à penhora consoante o Código de Processo Civil de 2015 é a suspensão da execução pelo prazo de um ano (artigo 921, III, c.c. §1º), com suspensão da prescrição, e, na hipótese de não ser localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis nesse interstício, o arquivamento do feito e o começo do prazo de prescrição intercorrente (§§ 2º, 3º e 4º). 2. Apelo provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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