TJAC 0706271-55.2015.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO NO MONTANTE INSCRITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, como, aliás, restou pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
2. Tratando-se de relação de consumo, deve-se observar o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, dispõe acerca da responsabilidade do fornecedor de serviços.
3. No caso dos autos nota-se que a apelante não logrou êxito em comprovar a existência da dívida no valor da negativação, ficando demonstrado que a inscrição no cadastro de inadimplentes deu-se em razão do contrato discutido na Ação Revisional nº 0013097-80.2011.8.01.0001, cuja importância devida seria de R$ 450,38 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), entretanto não fora esse o valor pelo qual a instituição financeira negativou o apelado, o que impõe ao apelante o dever de indenizar moralmente o consumidor, tendo em vista que além de não comprovar a legitimidade da cobrança deve suportar os riscos inerentes à atividade desenvolvida.
4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte.
6. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO NO MONTANTE INSCRITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, como, aliás, restou pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
2. Tratando-se de relação de consumo, deve-se observar o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, dispõe acerca da responsabilidade do fornecedor de serviços.
3. No caso dos autos nota-se que a apelante não logrou êxito em comprovar a existência da dívida no valor da negativação, ficando demonstrado que a inscrição no cadastro de inadimplentes deu-se em razão do contrato discutido na Ação Revisional nº 0013097-80.2011.8.01.0001, cuja importância devida seria de R$ 450,38 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), entretanto não fora esse o valor pelo qual a instituição financeira negativou o apelado, o que impõe ao apelante o dever de indenizar moralmente o consumidor, tendo em vista que além de não comprovar a legitimidade da cobrança deve suportar os riscos inerentes à atividade desenvolvida.
4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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