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Jurisprudência


TJAC 0706273-59.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEI Nº 10.931/04. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 2. Cédulas de Crédito Bancário são regidas por legislação especial (Lei 10.931/2004) e possuem eficácia de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme dispõe o caput do art. 28 da Lei 10.931/2004. 3. Nos embargos à execução, cujo fundamento seja o excesso na execução, constitui ônus do embargante declarar na petição inicial o valor que entende devido, apresentando memória de cálculo que demonstre o alegado excesso, providência esta que não foi adotada no caso concreto. 4. Descabe a anulação de cláusulas que não se mostram abusivas e se destinam a assegurar a quitação de empréstimo oriundo de recursos tributários da União. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 15/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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