TJAC 0706304-11.2016.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. ATRASOS NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS BOLETOS NAS DATAS APRAZADAS. DESNECESSÁRIO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO. DESNECESSÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 12%. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em sistema de participação de consórcio, o atraso no recebimento dos boletos ou, ainda, o não envio para o endereço declinado pelo contratante, não possibilita ao devedor eximir-se do cumprimento da obrigação, notadamente porque, hodiernamente, existem outros meios de se efetuar o pagamento sem a necessidade do boleto bancário, haja vista suficiente o conhecimento do código de barras que pode ser obtido pela internet ou, mesmo, pelo telefone.
2. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos definidos pelo Banco Central, pelo que não há de se falar em ilegalidade ou abusividade no fato de a administradora cobrar taxa superior a 10% (dez por cento).
3. Não sendo hipótese de busca e apreensão de alienação fiduciária, não se faz necessária a notificação extrajudicial do devedor para constituição da mora, dado que o mero inadimplemento da parcela vencida importa na caracterização da mora, isso é o que a doutrina denomina de "mora ex re", com previsão contida nos artigos 390, 397, e 398, todos do Código Civil, uma vez que por decorrer da lei resulta na simples inexecução do cumprimento da obrigação no caso falta de pagamento da parcela no prazo determinado , ou seja, importa na mora independentemente da interpelação pelo credor.
4. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. ATRASOS NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS BOLETOS NAS DATAS APRAZADAS. DESNECESSÁRIO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO. DESNECESSÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 12%. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em sistema de participação de consórcio, o atraso no recebimento dos boletos ou, ainda, o não envio para o endereço declinado pelo contratante, não possibilita ao devedor eximir-se do cumprimento da obrigação, notadamente porque, hodiernamente, existem outros meios de se efetuar o pagamento sem a necessidade do boleto bancário, haja vista suficiente o conhecimento do código de barras que pode ser obtido pela internet ou, mesmo, pelo telefone.
2. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos definidos pelo Banco Central, pelo que não há de se falar em ilegalidade ou abusividade no fato de a administradora cobrar taxa superior a 10% (dez por cento).
3. Não sendo hipótese de busca e apreensão de alienação fiduciária, não se faz necessária a notificação extrajudicial do devedor para constituição da mora, dado que o mero inadimplemento da parcela vencida importa na caracterização da mora, isso é o que a doutrina denomina de "mora ex re", com previsão contida nos artigos 390, 397, e 398, todos do Código Civil, uma vez que por decorrer da lei resulta na simples inexecução do cumprimento da obrigação no caso falta de pagamento da parcela no prazo determinado , ou seja, importa na mora independentemente da interpelação pelo credor.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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