TJAC 0706321-47.2016.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ERRO IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A questão preliminar da Apelação, que resume a pretensão recursal, é a nulidade da sentença a fim de que seja realizada prova pericial, instruindo devidamente o feito para prolação de novo julgamento, sob pena de ofender o direito constitucional de devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
2. A sentença não observou os requerimentos realizados pelas partes, julgando improcedente a demanda com base unicamente na perícia (fls. 49/50) realizada em 17/06/2015, ou seja, pouco mais de três meses da ocorrência do acidente (06/03/2015), restando cabalmente demonstrado o prejuízo advindo com a não realização da perícia complementar requerida por ambas as partes o qual tinha como objetivo, justamente, avaliar o grau de invalidez do requerente/apelante.
3. Erro in procedendo. Em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
4. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ERRO IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A questão preliminar da Apelação, que resume a pretensão recursal, é a nulidade da sentença a fim de que seja realizada prova pericial, instruindo devidamente o feito para prolação de novo julgamento, sob pena de ofender o direito constitucional de devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
2. A sentença não observou os requerimentos realizados pelas partes, julgando improcedente a demanda com base unicamente na perícia (fls. 49/50) realizada em 17/06/2015, ou seja, pouco mais de três meses da ocorrência do acidente (06/03/2015), restando cabalmente demonstrado o prejuízo advindo com a não realização da perícia complementar requerida por ambas as partes o qual tinha como objetivo, justamente, avaliar o grau de invalidez do requerente/apelante.
3. Erro in procedendo. Em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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