TJAC 0706329-58.2015.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA NA DEMANDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO APELADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da LCE 47/95 no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, resta impossibilitada nova arguição. Inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015.
2. O Art. 53, § 1º, da LCE 258/13 também não é inconstitucional, pois apenas prevê a manutenção do status quo até a normatização da Gratificação de Atividade Externa - GAE, que é a verba que irá substituir a verba instituída com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados.
3. A natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.
4. Considerando a sucumbência mínima do apelante na ação, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais.
5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA NA DEMANDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO APELADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da LCE 47/95 no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, resta impossibilitada nova arguição. Inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015.
2. O Art. 53, § 1º, da LCE 258/13 também não é inconstitucional, pois apenas prevê a manutenção do status quo até a normatização da Gratificação de Atividade Externa - GAE, que é a verba que irá substituir a verba instituída com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados.
3. A natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.
4. Considerando a sucumbência mínima do apelante na ação, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais.
5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Produtividade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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