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Jurisprudência


TJAC 0706344-61.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PÚBLICO. PRELIMINAR DE impugnação à decisão ordinária que indeferiu perícia EM equipamento odontológicO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CRIANÇA DE APENAS QUATRO ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. DEGLUTIÇÃO ACIDENTAL DE BROCA ESFÉRICA DURANTE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO EM POSTO MUNICIPAL DE SAÚDE. NEXO DE CAUSALIDADE CONSISTENTE NA FALHA DO REFERIDO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DE PACIENTE. CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ao realizar tratamento odontológico de paciente em qualquer estabelecimento da rede pública de saúde, o Poder Público assume a assisada obrigação de velar pela salvaguarda de sua integridade física, devendo utilizar todos os meios necessários ao cabal cumprimento dessa incumbência legal, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos eventuais fatos danosos causados ao paciente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. Pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante entendimento do STJ, a quantia indenizatória, estabelecida para reparação do dano moral, pode ser revista tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Apelos não providos.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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